DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2880918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA TROCA DE MARCA-PASSO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 349):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA TROCA DE MARCA-PASSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Autor 100% dependente do marca-passo e caso a bateria venha a terminar o paciente poderá ter morte súbita, consoante laudo médico acostado aos autos. Ré que não nega a demora para autorização, limitando-se em sustentar a inexistência de materiais em estoque para a realização do procedimento. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Demora na autorização que equivale a sua recusa. Falha na prestação de serviços caracterizada. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 423-427).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual violou o art. 6º, inciso III, do CDC; art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; arts. 12, 422, 844 e 944 do CC.
Sustenta que não houve irregularidade na prestação de serviços, pois adquiriu os materiais necessários para o procedimento cirúrgico, justificando o lapso temporal como fato de terceiro.
Aduz que, "além de não ter sido demonstrada ou comprovada qualquer situação que justificasse as exageradas alegações e pretensões autorais, capaz de ensejar a fixação de indenização por danos morais no presente caso, deve ser destacado também que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria são uniformes ao entender que é incabível indenização por danos morais para casos de mero dissabor ou aborrecimentos, como o que teria ocorrido no caso em debate" (fl. 442).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 495).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 497-503), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 542).
É, no essencial, o relatório.
A
[trecho intermediário suprimido]
exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Por fim, diga-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.