DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÃO CRISTÓVÃO DE FUTEBOL E REGATAS contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2880933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÃO CRISTÓVÃO DE FUTEBOL E REGATAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SÃO CRISTÓVÃO DE FUTEBOL E REGATAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.734-1.736):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PROVA PERICIAL. DESPESAS PAGAS PELO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
1. Consoante se observa da sentença atacada, o Juízo a quo fundamentou o julgado, em síntese, no fato de que as despesas foram realizadas no interesse do réu, devendo, pois, o autor ser ressarcido sob pena de enriquecimento indevido. Deve-se salientar que no saneador fixou-se como ponto controvertido a "efetiva saída da quantia do patrimônio financeiro do autor para o caixa do réu", o que restou demonstrado com a prova pericial produzida e na qual resta fundamentado o julgado recorrido.
2. Contudo, ateve-se o apelante a sustentar contradição e obscuridade no julgado, ante a alegada violação ao estatuto em relação à "efetuar despesas que excedam ao valor de 50 (cinquenta) salários mínimos" e omissão quanto ao destino dado pelo autor aos recursos do réu, ou seja, às receitas do clube, mas não impugnando de forma específica os fundamentos do julgado, tampouco a prova pericial produzida.
3. Veja-se que a sentença objurgada, com base no laudo pericial, reconheceu a necessidade de o réu recorrer ao empréstimo para que as despesas referentes a gastos com água, luz e lixo pudessem ser pagas, salientando-se "que tais despesas são essenciais para o funcionamento do clube" e que, em relação a despesas com futebol, "ainda que não tenha havido comprovação de autorização prévia de algumas despesas que excedam 50 salário mínimos, nos termos do estatuto, o exame do laudo pericial indica que a maior parte das despesas foram em valores inferiores a tal limite e, portanto, não precisariam de tal comprovação" e, ainda, "que as despesas foram feitas no interesse do clube".
4. Assim, sendo utilizado pelo clube recursos financeiros do apelado para pagamento de despesas essenciais ao funcionamento de suas atividades e, ainda, em seu interesse, deve haver o correspondente reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa do demandado (CC, art. 884).
5. Em relação à "omissão" alegada, concernente ao destino dado pelo autor aos recursos do réu, deve-se ressaltar, primeiramente,
[trecho intermediário suprimido]
de origem (fls. 1.800-1.804), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.823-1.842).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, por analogia, a Súmula 356/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.