ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2880981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ADMINISTRAÇÃO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE OBRA.
- Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7780, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE OBRA. FALHAS NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DANIELLE GONZALES FORMAGGINI CRUZ contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE OBRA. CONTRATO CELEBRADO COM AS PRIMEIRAS RÉS, DESIGNS DE INTERIORES, PARA ELABORAÇÃO DE LAYOUTS, PROJETO EXECUTIVO E ADMINISTRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO, TAMBÉM RÉU, PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. AUTORES ALEGAM DIVERSOS PROBLEMAS DE EXECUÇÃO NA OBRA E INÚMERAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS JUNTO ÀS DESIGNS (PRIMEIRAS RÉS) E AO EMPREITEIRO, SEM SUCESSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA OBRA E REALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE EMPREITADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RÉU, EMPREITEIRO. REVELIA DA 2ª RÉ THAINÁ. OS AUTORES ALEGAM A RESPONSABILIDADE DAS DESIGNS (PRIMEIRAS RÉS) EM RELAÇÃO À ADMINSTRAÇÃO DA OBRA, JÁ QUE NA QUALIDADE DE DESIGN DE INTERIORES NÃO PODERIAM TER REALIZADO A OBRA E PEDEM, EM RELAÇÃO A ESTAS: "B - Que as 2 rés devolvam o valor de R$ 12.500, referente ao contrato assinado, diante da enorme falha na prestação do serviço, já que as mesmas não poderiam ter realizado a obra dos autores, pois são design de interiores e não arquitetas, o que colocou em risco a estrutura do apartamento da autora; D- Que os réus devolvam para os autores o valor de R$ 73.553,33, referente a compra de material que foi utilizado para a obra do apartamento para o 2º pavimento, todavia o mesmo teve que ser demolido por ter erros na estrutura; E- Que as 2ª rés devolvam o valor de R$ 7.000,00 que foram pagos para o
[trecho intermediário suprimido]
não se pode afirmar que as falhas da obra e os diversos problemas narrados pelos autores quanto a sua execução decorreram exclusivamente das ações do empreiteiro, mas também da omissão da apelante no cumprimento de sua parte do contrato, no que diz respeito à atividade de acompanhamento e administração da obra.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Não procede a alegação de que a agravante busca a revaloração de fatos incontroversos, pois avaliar os limites das obrigações contratualmente assumidas e sua responsabilidade pelos vícios alegados na obra é matéria fática que depende de interpretação de cláusulas contratuais e provas; para o acórdão recorrido, a agravante comprometeu-se, "entre outras coisas, a realizar elaboração de projeto para a obra e, ainda, administrar e acompanhar sua execução" (fl. 657).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.