ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto por FABIO DE SOUSA FREITAS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de reconhecer a ausência de prequestionamento quanto a dispositivo legal supostamente violado.
- A demanda versa sobre ação reivindicatória em que se discutia, de um lado, a titularidade do domínio, e de outro, a posse legítima amparada por usucapião.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10447
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por FABIO DE SOUSA FREITAS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de reconhecer a ausência de prequestionamento quanto a dispositivo legal supostamente violado. A demanda versa sobre ação reivindicatória em que se discutia, de um lado, a titularidade do domínio, e de outro, a posse legítima amparada por usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se o conhecimento do recurso especial exige reexame do acervo fático-probatório quanto à posse ininterrupta do recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ;
(ii) verificar se a tese de violação ao art. 506 do CPC foi devidamente prequestionada na instância de origem, de modo a viabilizar sua análise no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório quanto ao exercício da posse e seus marcos temporais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. O tribunal de origem reconheceu que o recorrido exerce a posse sobre o imóvel desde 1972, amparado por prova testemunhal e documental, entendimento que não pode ser modificado sem revaloração probatória.
5. A alegação de que o acórdão recorrido violou o art. 506 do CPC não foi objeto de debate na instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da jurisprudência do STJ (Súmula 568/STJ), é cabível o julgamento monocrático do recurso quando inadmissível ou quando a decisão estiver amparada em entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, nego provimento o agravo interno.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.