DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DOMINGOS LOPES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2881081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DOMINGOS LOPES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts.
- 413 e 414 do CPP, sustentando que as decisões de primeiro e segundo grau se basearam em boatos não confirmados diretamente e que a pronúncia deveria ser anulada por ausência de indícios suficientes de autoria (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 10950, 3637, 3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE DOMINGOS LOPES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0002611-49.2023.8.08.0024 (fls. 1.258/1.275).
No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 413 e 414 do CPP, sustentando que as decisões de primeiro e segundo grau se basearam em boatos não confirmados diretamente e que a pronúncia deveria ser anulada por ausência de indícios suficientes de autoria (fls. 1.300/1.312).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.400/1.409).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a anulação da decisão de pronúncia, sustentando que esta foi baseada em elementos indiretos e testemunhos de "ouvir dizer", afirmando que não haveria indícios suficientes de autoria para submeter o réu ao Tribunal do Júri.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença de pronúncia, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fl. 1.267):
..
Como se vê, restam evidentes a presença dos indícios de autoria dos réus. Os depoimentos prestados em sede policial e judicial, a meu ver, são suficientes para sugerir uma possível autoria.
O momento não é de amplo revolvimento da matéria probatória. Sem atestar a efetiva participação do recorrente na tentativa de homicídio, registro apenas que, além de prova da materialidade, há indícios suficientes de autoria aptos a conduzirem o processo à fase do judicium causae.
..
Verifica-se que a decisão foi fundamentada em elementos concretos, incluindo depoimentos de testemunhas que identificaram o agravante como ocupando posição de destaque na estrutura criminosa, reconhecimento por vítima sobrevivente e depoimentos de delegados responsáveis pela investigação, que mencionaram especificamente o nome do recorrente Felipe Domingos.
Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a sustentar a decisão de pronúncia. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Como é sabido, a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza da autoria, que ficará a cargo dos jurados.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414 DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA RELATIVAMENTE À AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.