DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE HENRIQUE QUEIROZ BARBOSA ROCHA contr… — AREsp AREsp 2881095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE HENRIQUE QUEIROZ BARBOSA ROCHA contra decisão de fls.
- 269/273 do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que não conheceu do agravo em recurso especial, pela aplicação do óbice da Súmula n.
- 83 do STJ e porque não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
- No presente regimental, a defesa sustenta que o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE HENRIQUE QUEIROZ BARBOSA ROCHA contra decisão de fls. 269/273 do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que não conheceu do agravo em recurso especial, pela aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ e porque não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
No presente regimental, a defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 83 do STJ é inaplicável ao caso concreto, já que "o caso concreto apresenta particularidades fático-processuais que demandam distinção dos precedentes invocados, notadamente quanto: (a) à habilitação prévia da assistente de acusação; (b) à sua ciência específica dos atos processuais; e (c) à dinâmica da sessão do Júri e das intimações correlatas. Nesses termos, não se trata de negar a orientação geral da Súmula 448/STF, mas de afastar sua incidência automática quando o suporte fático indicar que o prazo deveria ser comum (CPP, art. 598), por se ter oportunizado ciência simultânea e adequada à assistente" (fl. 280).
Alega, ainda, que "o Agravo em Recurso Especial indicou divergência jurisprudencial e, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, procede-se ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com a transcrição dos trechos nucleares, a identificação da similitude fático-jurídica e a explicitação das teses conflitantes" (fl. 282).
Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a intempestividade da apelação da assistente de acusação.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ e porque não realizado o cotejo analítico a fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial (fls. 269/273).
Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 278/285), o agravante impugnou de forma suficiente os óbices invocados.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto em favor de JOSÉ HENRIQUE QUEIROZ BARBOSA ROCHA com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 000048-47.2023.8.02.0025 que reconheceu a tempestividade da apelação interposta pelo assistente de acusação,
[trecho intermediário suprimido]
mas ordinária, razão pela qual o cômputo do prazo para interposição de agravo regimental iniciou-se no dia seguinte à publicação da decisão impugnada no diário eletrônico.
5 . Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.157.596/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
No caso, o assistente da acusação encontrava-se habilitado desde o início do julgamento pelo Tribunal do Júri, atuando concorrentemente com o Ministério Público, e não supletivamente, de modo que, ness a situação, o prazo para recorrer é o da data de sua intimação, consoante destacado pelo juízo de primeiro grau.
Assim, merece reforma o acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e do recurso especial, dando-lhe provimento para desprover o Recurso em Sentido Estrito do assistente de acusação , com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.