DECISÃO A requerente C A S, na condição de assistente de acusação na ação penal de origem, interpõe em… — EAREsp EAREsp 2881095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Afirma a tempestividade da apelação por ter sido interposta em 27/07/2023, após o transcurso do prazo do Ministério Público em 24/07/2023, conforme Súmula 448 do STF.
- Defende o cabimento dos embargos, a uniformização do entendimento pela Terceira Seção e o provimento para restaurar o acórdão do TJAL que reconhecera a tempestividade da apelação da assistente (fls.
- O acórdão do TJAL, em sede de recurso em sentido estrito manejado contra decisão que não recebeu apelação criminal interposta pelo assistente da acusação (por intempestividade), reconheceu a tempestividade da apelação da assistente de acusação, aplicando o parágrafo único do art.
- 598 do CPP e a Súmula 448 do STF, por entender que o prazo supletivo do assistente corre após o prazo do Ministério Público e que, no caso, o recurso foi interposto em 27/07/2023, portanto tempestivo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
A requerente C A S, na condição de assistente de acusação na ação penal de origem, interpõe embargos de divergência sustentando dissenso entre a decisão da Quinta Turma, que considerou comum e concomitante ao do Ministério Público o prazo para o assistente habilitado recorrer, e o entendimento da Sexta Turma no REsp 235.268/SC, segundo o qual o prazo do assistente é supletivo e de 5 dias, contado após o término do prazo ministerial. Afirma a tempestividade da apelação por ter sido interposta em 27/07/2023, após o transcurso do prazo do Ministério Público em 24/07/2023, conforme Súmula 448 do STF. Defende o cabimento dos embargos, a uniformização do entendimento pela Terceira Seção e o provimento para restaurar o acórdão do TJAL que reconhecera a tempestividade da apelação da assistente (fls. 566-571).
O acórdão do TJAL, em sede de recurso em sentido estrito manejado contra decisão que não recebeu apelação criminal interposta pelo assistente da acusação (por intempestividade), reconheceu a tempestividade da apelação da assistente de acusação, aplicando o parágrafo único do art. 598 do CPP e a Súmula 448 do STF, por entender que o prazo supletivo do assistente corre após o prazo do Ministério Público e que, no caso, o recurso foi interposto em 27/07/2023, portanto tempestivo (fls. 64-68). Na vice-presidência do TJAL, o recurso especial do réu foi inadmitido por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 83/STJ, destacando precedentes da Corte sobre o termo inicial do prazo do assistente e a devolução de prazo quando necessário (fls. 184-189). No STJ, inicialmente, por decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo réu por falta de impugnação específica e manutenção do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 269-273).
Em sede de agravo regimental do réu, houve reconsideração do relator, conhecimento do agravo e do recurso especial, com provimento, de modo a desprover o anterior recurso em sentido estrito da assistente de acusação, fixando entendimento de que, estando habilitada e intimada, a assistente atua concorrentemente com o Parquet, e seu prazo se inicia com a intimação, não se aplicando a Súmula 448/STF, por tal súmula dizer respeito ao recurso supletivo após a inércia do Ministério Público (fls. 300-304). Ali, assentou-se que: "No caso, o assistente da acusação encontrava-se habilitado desde o início do julgamento pelo Tribunal do Júri, atuando concorrentemente com o Ministério Público, e não supletivamente, de modo que, nessa situação, o prazo para recorrer é o da data de sua intimação, consoante destacado
[trecho intermediário suprimido]
sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.846.665/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024).
A partir disso, não se configura a divergência entre as duas turmas criminais, o que torna inadmissível a pretensão de embargos de divergência.
Diante desse panorama, constatam-se óbices processuais ao pleito recursal, de modo a impedir o cabimento dos embargos de divergência.
Portanto, deve-se concluir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por constatação de incidências de óbices processuais que impõem o não conhecimento do presente meio de impugnação.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.