ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Sustentação oral. impossibilidade. nulidade rejeitada.
- Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
Resultado indicado
Argumenta ainda nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral, considerando que o recurso especial foi conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Contradição interna inexistente. Sustentação oral. impossibilidade. nulidade rejeitada. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
2. A embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que o Ministério Público não recorreu da sentença, o que justificaria a aplicação da Súmula n. 448 do STF. Argumenta ainda nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral, considerando que o recurso especial foi conhecido e provido.
3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, que justificaria a aplicação da Súmula n. 448 do STF, e se há nulidade no julgamento por ausência de sustentação oral.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pela embargante, não havendo contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.
7. A Súmula n. 448 do STF aplica-se apenas às hipóteses de o assistente recorrer supletivamente, imediatamente após o transcurso in albis do prazo ministerial. Na hipótese, a assistente da acusação encontrava-se habilitada desde o início do julgamento pelo Tribunal do Júri, atuando concorrentemente com o Ministério Público, de modo que o prazo para recorrer é o da data de sua intimação.
8. Não convertido o feito em recurso especial, bem como inalterada a classe processual, não se confere à parte o direito à sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Súmula n. 448 do STF.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
não há nulidade a ser reconhecida.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.
Consoante se expôs, a Sú mula n. 448 do STF, que dispõe que o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo órgão ministerial, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a assistente da acusação encontrava-se habilitada desde o início do julgamento pelo Tribunal do Júri, atuando concorrentemente com o Ministério Público, e não supletivamente, de modo que, nessa situação, o prazo para recorrer é o da data de sua intimação, consoante destacado pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.