ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Consoante a jurisprudência do STJ, é possível a retomada das execuções individuais, inclusive as de crédito concursal, propostas em face de empresa em recuperação judicial, após o exaurimento do período de blindagem, quando não haja deliberação acerca do plano ou apresentação de plano alternativo pelos credores, sem a ingerência do juízo recuperacional em relação à satisfação do crédito.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9580, 9559, 8990, 7708
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ ENCERRADO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INGERÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Recuperação judicial.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é possível a retomada das execuções individuais, inclusive as de crédito concursal, propostas em face de empresa em recuperação judicial, após o exaurimento do período de blindagem, quando não haja deliberação acerca do plano ou apresentação de plano alternativo pelos credores, sem a ingerência do juízo recuperacional em relação à satisfação do crédito.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 17/6/2025.
Ação: recuperação judicial de COOPERTRADING - COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A.
Decisão: deferiu o pedido de suspensão das ações e execuções até a realização da Assembleia Geral de Credores.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOLVO S/A, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 150):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. AÇÃO ORIGINÁRIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE PRORROGOU O PRAZO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD) TENDO COMO TERMO FINAL A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DECURSO TEMPORAL DE QUASE QUATRO ANOS SEM DEVIDO ANDAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E SEM PREVISÃO PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. NÃO MAIS SE FAZ RAZOÁVEL A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. RETOMADA DO FLUXO. NÃO AUTOMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Embargos de declaração: opostos pela agravante foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, §4º e 49, §3º da Lei nº 11.101/2005. Afirma, para
[trecho intermediário suprimido]
suspensão conforme prevê o art. 6º da Lei 11.101/2005, cabe ao juízo da recuperação a prática de atos expropriatórios e aquilatar a essencialidade dos bens deduzidos em detrimento da empresa em recuperação judicial" (e-STJ, fl. 168).
Tal entendimento, que, em última análise, permite o controle dos atos constritivos, pelo juízo recuperacional, quanto às execuções ajuizadas contra a recuperanda, após o exaurimento do período de blindagem e sem que tenha havido deliberação acerca do plano, está em desconformidade com a jurisprudência acima referida e, portanto, merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais em face da recuperanda, sem que haja o controle, pelo juízo recuperacional, sobre os atos constritivos a serem ali realizados, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.