DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGI… — AREsp AREsp 2881193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 7780, 9992, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 177995-82.2012.8.09.002. Segue a ementa (fls. 955-983):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OITIVA DA PERITA PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ROMPIMENTO DE FIOS DE ALTA TENSÃO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE LARANJAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. PREJUÍZO DEVIDAMENTE MENSURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RESP 179582/SP. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. FIXAÇÃO.
1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia.
2. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a prova pericial é suficiente para esclarecer a questão, reputando-se desnecessária tanto a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da expert, quanto a realização de nova perícia.
3. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária fornecedora de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de sua atividade. Neste cenário, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou ainda existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apresenta-se como fato impeditivo do direito da parte contrária, pois se trata de excludente de responsabilidade indenizatória, sendo a sua comprovação ônus probatório exclusivo da ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
4. Comprovado o dano e ausente a demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, evidente o dever de indenizar.
5. Impõe-se, na espécie, a manutenção da condenação de reparação por danos materiais, eis que
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
Nesse panorama, o recurso especial merece parcial provimento a fim de que seja aplicada a Taxa Selic na atualização dos valores resultantes da condenação, tendo em vista a previsão do art. 406 do Código Civil e a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial e DETERMINO a aplicação da Taxa Selic, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.