ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PERÍCIA EM CRIMES AMBIENTAIS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi mantida porque a parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
2. As teses de violação aos arts. 155 e 158 do CPP, voltadas à imprescindibilidade de perícia e à suficiência dos elementos probatórios, não podem ser conhecidas, pois, além de demandarem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), carecem de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
3. A alegação de bis in idem na dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade em razão do uso de fogo no desmatamento, pressupõe a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AGUINALDO NORONHA FILHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0002949-23.2015.4.01.3907).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 (e-STJ fl. 390).
Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento apenas para reduzir as penas de multa e de prestação pecuniária, mantendo a condenação e a pena privativa de liberdade (e-STJ fl. 390). Consta do acórdão regional que "as provas acostadas aos autos são robustas e, portanto, suficientes para embasar a condenação do réu" (e-STJ fl. 217), destacando, ainda, que "os documentos inerentes à fiscalização ambiental, produzidos pelo IBAMA, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 218).
Na sequência, foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
No ponto, permanece hígido o fundamento da decisão agravada de que a desconstituição das premissas do acórdão de origem pressupõe revolvimento fático (e-STJ fls. 383/385).
Por fim, conquanto o agravo regimental aluda a julgados sobre a imprescindibilidade de perícia em crimes ambientais materiais, tais referências não elidem os óbices específicos apontados na decisão agravada, que versou sobre a inadequação da impugnação à Súmula 7/STJ e sobre a necessidade de revolvimento probatório diante das premissas do acórdão regional. Mantêm-se, ademais, as razões de inadmissibilidade registradas na origem quanto à Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 341/344).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.