ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2881287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos intere sses da parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos intere sses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LINDALVA CARNEIRO DE ANDRADE e LEONARDO GOMES MARINHO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 437):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO . FUNDAMENTOS FÁTICOS EEXTRA PETITA PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 450-463), os agravantes reiteram a argumentação de ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que não houve pronunciamento quanto à alegação de ofensa ao art. 492 do CPC/2015 (julgamento extra petita).
Ressaltam a existência de "omissão em relação à extensão das decisões proferidas no caso do DAVI DA COSTA SILVEIRA ao caso de outro servidor da DGPC-GO (Delegado de Polícia) em situação idêntica", tendo em vista que "foram demitidos juntamente com ele pelos mesmos fatos apurados no mesmo
[trecho intermediário suprimido]
ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.723.007/SP, de minha relatoria, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.