ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS PELA SEGURADORA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11810, 11811, 11974, 10433, 11865, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC).
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega inaplicabilidade das súmulas, sustentando que busca revaloração jurídica de fatos incontroversos, com comprovação de má-fé do segurado e desconsideração da Súmula 609 do STJ.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, sem exigência de exames médicos prévios pela seguradora e sem comprovação de má-fé do segurado, à luz da Súmula 609 do STJ, bem como a possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 609, que veda a recusa de cobertura por doença preexistente sem exames prévios ou demonstração de má-fé.
4. A análise da má-fé e da relação entre doença preexistente e óbito demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O entendimento do tribunal de origem é consonante com a orientação pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. Precedentes confirmam a impossibilidade de negativa de indenização nessas circunstâncias.
IV DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a
[trecho intermediário suprimido]
a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Portanto, não reconhecida a má-fé do segurado pelo Tribunal de origem e não tendo a seguradora exigido a realização de exames para contratação de seguro, deve ser aplicado à espécie o teor da súmula 609 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos das súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.