ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2881308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13186
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO ROBERTO MATOS DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 938-939 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.
O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 492-493):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS - POLICIAL CIVIL - ESCRIVÃO - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES POLICIAIS FIXADA POR SUBSÍDIO (ART. 144, § 9o, C/C ART. 39, § 4o, DA CF) - ADI 5.114 SFT ENTENDEU QUE O PAGAMENTO DE VALORES ADICIONAIS QUE RETRIBUAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXCEPCIONAIS E EVENTUAIS É PERMITIDO - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO PAGAMENTO AO SERVIDOR POLICIAL CIVIL A CADA PLANTÃO DE VALOR ANTES DENOMINADO DE RETAE E ATUALMENTE DE INDENIZAÇÃO POR FLEXIBILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO REPOUSO REMUNERADO, NOS TERMOS DA LEI Nº. 8659/2020 PARTICIPAÇÃO NOS PLANTÕES OCORRE DE FORMA VOLUNTÁRIA - REGIME DE SUBSÍDIO NÃO AFASTA O DIREITO À RETRIBUIÇÃO PELAS HORAS EXTRAS REALIZADAS QUE EVENTUALMENTE ULTRAPASSEM A QUANTIDADE REMUNERADA PELA PARCELA ÚNICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 507-516).
No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, III a VI, 926,
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Por fim, não custa lembrar que "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exem plo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.