ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2881331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Recurso da autora provido em parte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA. REEXAME DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
Ação cominatória (uso indevido de marca) c. c. indenizatória, com reconvenção. Sentença de procedência da ação, para determinar a abstenção de atos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas da autora, de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Reconvenção julgada improcedente. Inconformismo das partes. Acolhimento em parte do recurso da autora e não acolhimento do recurso da ré. Provada a contrafação, correta a sentença ao condenar a ré ao pagamento da indenização por danos materiais e morais. Importe da indenização por danos materiais que deve ser apurada em sede de liquidação. Indenização por danos morais majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, à luz das características do caso concreto e fins a que se destina. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido em parte.
A agravante alega não incidir a Súmula 7/STJ, pois não busca o reexame de prova, já que a questão é de direito. Entende que reparação por danos morais in re ipsa deve se dar em valores compatíveis com o ilícito lucrativo.
Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA. REEXAME DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo não prospera.
Com efeito, o recurso especial não dispensa o reexame de prova.
No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu a prática de
[trecho intermediário suprimido]
bem atendimento das funções de punição e desestímulo, ínsitas a indenizações da espécie, com vistas a reparar o dano causado à ofendida e desestimular a infratora ao cometimento da mesma infração, à luz dos interesses jurídicos tutelados (imagem e reputação do produto).
Foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É bem verdade que há precedentes desta Corte em que foi fixado valor maior para casos de contrafação e reprodução indevida de escudos e outros sinais de titularidade da agravante, a Confederação Brasileira de Futebol. Ocorre que o arbitramento já feito pelo Tribunal de origem leva em consideração circunstâncias específicas do caso concreto, como a quantidade de produto apreendida e o porte do comerciante que expôs os produtos contrafeitos. Rever os valores considerados pelo Tribunal de origem demanda o reexame de prova, o que faz incidir a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.