ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2881380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.05865.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O CONHECIMENTO DO RESE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. MATÉRIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em reforma da decisão monocrática quando o agravo regimental se limita a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar suas conclusões.
2. O provimento do recurso especial não examinou a aptidão ou a inaptidão da denúncia, nem adentrou o mérito da acusação, apenas limitou-se a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão do não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito do MPBA pelo Tribunal de origem, sob fundamento de ausência de dialeticidade.
3. O Ministério Público impugnou, de modo direto e suficiente, a premissa jurídica central adotada na decisão de rejeição da denúncia consistente na aplicação de standard probatório indevido para a fase de admissibilidade inicial , razão pela qual não se sustenta a exigência de impugnação ponto a ponto de fundamentos fáticos minuciosos.
4. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente jurídica, concernente à correta interpretação do princípio da dialeticidade recursal, não se trata de reexame do acervo probatório.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DOUGLAS DE SOUSA DANTAS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 813-821, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, para determinar que Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheça e julgue o recurso em sentido estrito do MPBA não admitido, por suposta ausência de dialeticidade.
A defesa sustenta, em síntese, que: a) o Ministério Público busca promover o indevido revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ; b) o recurso especial não demonstrou violação direta à legislação federal; c) a instância ordinária está
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao insistir na tese de que o recurso especial teria promovido indevido reexame fático-probatório não dialoga com o real teor da decisão agravada. O que se decidiu foi exclusivamente a necessidade de que o Tribunal estadual enfrente o recurso ministerial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, sem impor óbice formal dissociado da controvérsia jurídica efetivamente posta.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.