ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados, conforme Súmula 284/STF.
- A agravante foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para posse de drogas. Óbices processuais. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados, conforme Súmula 284/STF.
2. A agravante foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, por ingressar em estabelecimento prisional com 15g de maconha, com o intuito de entregar a substância ao seu irmão, preso no local.
3. No recurso especial, a defesa postulou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sem indicar os dispositivos legais violados. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF.
4. A decisão agravada não conheceu do agravo, em razão da ausência de impugnação adequada e suficiente aos argumentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices processuais apontados na decisão agravada, quais sejam: (i) ausência de impugnação suficiente aos argumentos da decisão de inadmissibilidade e (ii) ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial, conforme Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284/STF.
7. A matéria do recurso especial não foi debatida no acórdão impugnado, o que veda sua análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.
8. De qualquer forma, a Corte de origem concluiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente caracterizado.
9. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência
[trecho intermediário suprimido]
não se confunde com o fornecimento da droga em si, devendo, neste caso, o agente responder pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, inv iabilizando a pretensão desclassificatória para o crime do art. 33, §2º, do referido diploma legal. (..) (HC n. 413.968/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
In casu, as provas carreadas ao feito mostram-se suficientes para a prolação de decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas.
Por conseguinte, descabido o pedido de desclassificação fundado na alegação de auxílio ao uso indevido de drogas.
Para se chegar a conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de desclassificação, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.