DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2881429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 373-375).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 303):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Insurgência. Inadmissibilidade. Em caso de cisão parcial, a empresa cindida e as que absorverem parcela de seu patrimônio são responsáveis solidárias pelas obrigações da primeira anteriores à cisão, conforme estabelecido no art. 233 da Lei n. 6.404 de 1976. Na hipótese dos autos, os créditos perseguidos na execução são posteriores à cisão parcial. Ademais, não preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 366-370).
Nas razões do recurso especial (fls. 313-325), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 233 da Lei n. 6.404/1976, alegando, em síntese, que, em caso de cisão parcial, tanto a sociedade cindida quanto aquelas que absorverem parcelas do seu patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações da empresa originária anteriores à cisão.
Segundo afirmou "os d. julgadores reconhecem que a empresa cindida tem de responder solidariamente pelas obrigações contraídas antes da cisão, reconhecem que a obrigação foi contraída antes da cisão, mas concluem que não é o caso de reconhecimento da responsabilidade solidária, uma vez que o inadimplemento da obrigação ocorreu após a cisão" (fl. 317).
No agravo (fls. 378-385), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Microinformática LLC contra Meta Fundo de Investimento Em Participações - Multiestratégia e Officer S.A. Distribuidora de Produtos de Tecnologia, buscando a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 640.172,15 (fl. 305). A exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a empresa ORGS Comércio, Indústria, Importação e Exportação de Informática S.A. no polo passivo da execução, alegando que a cisão parcial da empresa executada Officer S.A. teria esvaziado seu patrimônio, transferindo-o para a agravada (fl . 304).
O juízo a quo
[trecho intermediário suprimido]
a situação é diversa. Trata-se de contrato de fornecimento de mercadorias, no qual a obrigação de pagamento somente se constitui com a efetiva entrega dos bens, e não com a mera celebração do contrato. Embora o contrato tenha sido formalizado anteriormente à cisão, o adimplemento e, consequentemente, o nascimento da obrigação somente ocorreu após a cisão, com a entrega das mercadorias.
Portanto, não se pode aplicar, por analogia, o entendimento fixado no referido precedente em favor da parte recorrente , uma vez que, neste caso, a constituição da obrigação se deu em momento posterior à cisão, afastando-se a responsabilidade solidária da sociedade cindida. Diferentemente do que se verificou no julgamento do AgInt no REsp n. 1.345.018/DF, aqui não há vínculo jurídico anterior que permita imputar responsabilidade por obrigação que ainda não existia à época da cisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.