DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2881461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 164-167) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta que "não restam dúvidas de que a matéria atinente à penhora da meação e os respectivos dispositivos legais que a amparam foram amplamente abordados pela EMBARGANTE em todas as fases do processo, ocasião em que se evidenciou de forma exaustiva a violação aos arts.
- Assim, "Ao afirmar que a tese não foi suscitada, nem objeto de análise pelo Tribunal de origem, esta C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 7717, 13019
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 164-167) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 159-161).
A parte embargante sustenta que "não restam dúvidas de que a matéria atinente à penhora da meação e os respectivos dispositivos legais que a amparam foram amplamente abordados pela EMBARGANTE em todas as fases do processo, ocasião em que se evidenciou de forma exaustiva a violação aos arts. 790, IV, do CPC e 1.658 do CC" (fl. 166).
Assim, "Ao afirmar que a tese não foi suscitada, nem objeto de análise pelo Tribunal de origem, esta C. Turma incorre, assim, em manifesta omissão e em erro material, o que compromete os fundamentos da r. decisão e inviabiliza o regular exercício da jurisdição de controle a que se presta o Recurso Especial" (idem).
Impugnação não apresentada (fl. 168).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Com efeito, a despeito de a parte embargante ter, de fato, alegado, nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 108-109), violação dos arts. 790, IV, do CPC/2015 e 1.658 do CC/2002, sob o fundamento de que "a RECORRENTE não pretende a penhora dos bens propriamente ditos de titularidade do cônjuge da RECORRIDA, mas, sim, busca a penhora dos bens que compõem a meação pertencente à VIVIANE" (fl. 100), essa tese não foi enfrentada pelo Tribunal a quo.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, não é possível afastar a Súmula n. 211/STJ .
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.