DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2881473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 685-687).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 587-588):
AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR. CONTRATO DE MÚTUO NÃO COLACIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
I. A questão devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade do desacerto da sentença sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda monitória.
II. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia (Código de Processo Civil, art. 700, inciso I). Em complemento, o enunciado sumular 247 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
III. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para apresentar as provas documentais exigidas para se aferir o valor da dívida, o crédito oriundo da rescisão do vínculo trabalhista utilizado na quitação de parte das parcelas, além d a demonstração contábil do saldo devedor restante, ocasião em que se limitou a colacionar documentos que não esclarecem os pontos suscitados, notadamente o contrato de abertura de crédito, uma vez que foi anexado apenas a solicitação do mútuo e sem assinatura aposta pela parte recorrida.
V. Não resulta evidenciada a relação jurídica (contrato de mútuo) que teria sido alegadamente constituída entre a entidade de previdência complementar (ora apelante) e a parte beneficiária/recorrida, o que torna impositiva a manutenção da decisão de extinção da demanda monitória sem resolução do mérito.
V. Apelação desprovida.
No recurso especial (fls. 619-639), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos arts. 700 do CPC e art. 421 do CC, sustentando, em síntese, que foram observados todos os requisitos legais para a propositura da ação monitória e que o recorrido livremente anuiu às cláusulas contratuais.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 674-680).
No agravo (fls. 696-709), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 721).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 592-594):
Inicialmente
[trecho intermediário suprimido]
forma, tem-se que o autor não demonstrou o vínculo contratual existente com o apelado, nem apresentou o instrumento ao qual busca atribuir força executiva, muito menos explicitou a importância supostamente devida ( Código de Processo Civil, artigo 700, caput e § 2º, inciso I).
Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à não observância dos requisitos para a propositura da ação monitória e à insuficiência das provas fornecidas pela recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.