DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 2881509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- 1345-1356, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 1403-1406 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2414122/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
O agravante, às fls. 1345-1356, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 1366-1383.
O Ministério Público Federal às fls. 1403-1406 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
No que concerne à Súmula n. 7 do STJ a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Confira-se:
O Agravo movimentado em face da decisão que nega seguimento ao recurso especial, deve ser manejado, à medida em que as conclusões trazidas à baila, pela Vice-Presidência do E. TRF4., não se socorre válida. 3.1. Com efeito, ao redigir o recurso especial, foram enfrentados os temas de discussão que, para conhecimento e julgamento, prescindem da necessidade de incursar na prova. 3.2. O recurso especial, debate exclusivamente as conclusões do acórdão, em seu combate interno. Com efeito, na parcela inicial do acórdão, o TRF4 afirma que o crime tipificado no artigo 90 da Lei de Licitações, independe da expressão prejuízo. .. Ora Exa., com a mais veneradas vênias, ao Eminente VicePresidente, mas as elementais de prejuízo, se aplicáveis ou não ao elemento de majoração da pena base, encontram fundamentos extreme de dúvidas quanto a incursão probatória. 3.5. Como se vê dos excertos suso transcritos, não se está diante de tema que demanda avaliar a prova. Basta pura e simplesmente
[trecho intermediário suprimido]
em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
3. Não há como acolher o pleito absolutório formulado em sede de recurso especial, haja vista que "as instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram expressamente que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de suas condutas e agiu com dolo direto de frustrar dois procedimentos licitatórios. Portanto, a revisão desta conclusão fática demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2414122/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJe em 07/04/2025)
Logo, impossível aceder o recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.