DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCIELE CARLA ZULIAN contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 2881509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCIELE CARLA ZULIAN contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação interposta pela agravante.
- 1335-1342, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 1403-1406 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que o prequestionamento é requisito inafastável de admissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2415192/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCIELE CARLA ZULIAN contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação interposta pela agravante.
A agravante, às fls. 1335-1342, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 1366-1383.
O Ministério Público Federal às fls. 1403-1406 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que o prequestionamento é requisito inafastável de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido:
2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023)
1. Para que seja conhecido o recurso especial, é imprescindível o prévio exame da tese pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de questão de ordem pública. (AgRg no AREsp n. 1.831.641/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Da análise dos autos verifico que o acórdão recorrido analisou todas as matérias suscitadas pelos apelantes, sem que se vislumbre tenha a agravante alegado a ocorrência de prescrição no que se atine aos crimes contra si imputados.
Nesse sentido, considerando que não houve enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem, a análise por esta Corte da matéria acarretaria indevida supressão de instância.
Válido salientar que a posição prevalente neste Tribunal Superior é no sentido da exigência do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como é o caso da prescrição penal.
Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.. 4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública.
.. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2415192/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe EM 15/04/2024).
Diante disso, é caso de aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.