ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 7 do STJ. Reexame de provas. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. O acórdão embargado concluiu que as razões do agravo regimental não atacaram especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela decisão monocrática, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria seria de revaloração jurídica, sem demonstrar que a solução jurídica poderia ser diversa sem incursão no conjunto fático-probatório.
3. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que suas razões recursais enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada e que o recurso especial versou exclusivamente sobre questões jurídicas, sem pretensão de revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da impugnação específica apresentada nas razões do agravo regimental, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são destinados ao aprimoramento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, salvo em caso de vício que comprometa a fundamentação.
6. O acórdão embargado examinou a questão da dialeticidade e concluiu, de forma fundamentada, que as razões do agravo regimental não atacaram especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela decisão monocrática, e que a solução jurídica demandaria incursão no conjunto fático-probatório.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas pela instância de origem, que a solução jurídica pode ser alcançada sem revisitação das provas.
8.
[trecho intermediário suprimido]
não configura vício passível de correção via embargos declaratórios, mas mera divergência de entendimento quanto à aplicação das normas processuais ao caso concreto.
Os embargos buscam, na realidade, a rediscussão do acerto da decisão colegiada quanto à caracterização da dialeticidade, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O recurso não se presta ao reexame da causa nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte com a solução adotada.
Verifico, ainda, que o acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem examinou o dolo específico e a materialidade do delito com base no conjunto probatório produzido, e que a defesa pretende, em última análise, a reavaliação dessa conclusão. Tal pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, conforme expressamente consignado no julgado, não havendo omissão quanto a esse ponto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.