DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2881607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA. fundado no art.
- 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
- Caso dos autos em que a parte autora comprovou a perda da oportunidade de venda de 4.160 unidades de álcool em gel, em razão do atraso na entrega ao destinatário pela transportadora demandada.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA. fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO PELO DESTINATÁRIO. Caso dos autos em que a parte autora comprovou a perda da oportunidade de venda de 4.160 unidades de álcool em gel, em razão do atraso na entrega ao destinatário pela transportadora demandada. Entrega das mercadorias que demandava urgência em razão da situação de pandemia. Por sua vez, a demandada não comprovou que o atraso na entrega das mercadorias decorreu de impedimentos decorrentes da pandemia. Ainda que não demonstrada a impossibilidade de venda posterior dos produtos, cabível a reparação integral do prejuízo em razão da perda de um cliente e da impossibilidade de venda por prolongado período, além da demonstração da variação do preço da mercadoria no ínterim. Dano material correspondente ao valor investido pela empresa para a fabricação das unidades de álcool em gel. Sentença de improcedência reformada. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
(fl. 339)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 359-362).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, 1.022, I e II, do CPC e 944 e 402 do CC
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso sobre o pedido de limitação da indenização ao valor do frete, nos termos do art. 15 Lei 11.442/2007;
ii) a causa de pedir da presente demanda NÃO diz respeito a perda ou perecimento do produto, mas sim a um suposto lucro cessante, sendo certo que esta carga, mesmo rejeitada pelo destinatário em virtude da alegada demora na entrega, ao fim e ao cabo, foi vendida a terceiros pela requerente/agravada. Logo, condenar a agravante ao pagamento do valor do produto implicaria em verdadeiro bis in idem.
Contrarrazões apresentadas às fls. -.
Requerimento de tutela provisória às fls. 532-540 para elidir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, haja vista que "esta parte foi intimada para efetuar o pagamento do débito de R$ 63.224,12 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e doze centavos), em 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% e, também de honorários de 10%, conforme previsão legal do art. 523 do CPC/2015".
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação
[trecho intermediário suprimido]
verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a omissão reconhecida no presente decisum.
Por consequência, defiro a liminar pleiteada, em menor extensão, para ordenar a suspensão de qualquer levantamento de valores penhorados em eventual execução provisória embasada no título executivo objeto de discussão nos presentes autos, até o julgamento dos embargos de declaração pelo TJRS.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, comunicando o deferimento da liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.