DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA cont… — AREsp AREsp 2881615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 10503, 7775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 488):
DIREITO PRIVADO. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DESPROVIMENTO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 107, 113 e 422, do CC, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a boa-fé contratual e a validade do contrato firmado entre o hospital e os recorridos.
Argumenta que o contrato de prestação de serviços hospitalares, assinado no momento da internação, estabelecia claramente a responsabilidade dos recorridos pelo pagamento de despesas não cobertas pelo plano de saúde e, portanto, não seria necessária uma comunicação adicional. Assim, a decisão do tribunal de origem teria invalidado o negócio jurídico de forma indevida, contrariando os princípios de probidade e boa-fé.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do TJDFT.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 581-589).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 605-611), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 612-625).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 634-646).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia reside em analisar se o dever de informação entre a recorrente e o recorrido foi cumprido de forma adequada.
O Tribunal estadual decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 493-494):
Nota-se que no caso dos autos, que o paciente foi internado em 16.03.2018 e submetido à cirurgia em 22/03/2018 , sendo a solicitação junto ao plano para custeio dos materiais feita apenas em 16/05/2018 após o óbito do paciente, ocorrido em 18/04/2018. Ademais, consta solicitação para fisioterapia e exames em 27/03/2018, com o status de parcialmente deferida em 31/03/2018.
Importa ressaltar que, em casos de negativa de custeio pelo plano de saúde cabe ao hospital informar previamente ao paciente ou ao responsável sobre quais despesas não serão cobertas, oportunizando ao paciente decidir se deseja arcar com esses custos ou buscar alternativas.
Desta forma, entendo que a mera informação genérica apresentada
[trecho intermediário suprimido]
A alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão, a fim de afastar a conclusão acerca do descumprimento do dever de informação pelo plano de saúde, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.882.194/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.