ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO.
1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento.
2. Na hipótese, houve erro material quanto à incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais recursais.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILENE BICA SALDANHA contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROSREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. " (e-STJ fl. 684)
Em suas r azões (e-STJ fls. 691/693), alega que a decisão atacada apresenta erro de premissa e contradição em relação à majoração dos honorários de sucumbência. Assim, afirma a ocorrência de reformatio in pejus, pois os honorários foram minorados, e não majorados.
Contrarrazões às e-STJ fls. 696/697.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO.
1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento.
2. Na hipótese, houve erro material quanto à incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais recursais.
VOTO
A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
No caso, observa-se, desde logo, a ocorrência de erro material, pois os honorários de sucumbência foram, em verdade, minorados para R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que deveriam ter sido majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro e majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.