DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA — AREsp AREsp 2881650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Retenção de contêineres em razão da existência de débito de armazenagem.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 964-965):
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Retenção de contêineres em razão da existência de débito de armazenagem. Pedido autoral de desunitização (desova) e devolução dos contêineres. Sentença de improcedência. Apelo da transportadora autora.
Inexistência de ato arbitrário e ilegal da ré. Retenção devida dos contêineres. Depositário que poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida. Artigo 644 do Código Civil.
Serviços prestados pela ré que não se presumem gratuitos e deles não pode a autora usar sem a devida contraprestação.
Transportadora que é responsável pela mercadoria desde o recebimento até a sua entrega ao importador, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos valores pertinentes a armazenagem.
Demandante que em sua contratação com terceiros tem estipulada responsabilidade solidária entre expedidor e consignatário por prejuízos como o dos autos.
Apelante que tangencia a falta de boa-fé contratual e processual ao querer repassar à ré/apelada - que atua em exercício regular de direito - os riscos e prejuízos inerentes ao negócio que pratica, quando deles se exime perante seus contratantes. Artigos 422 do Código Civil e 5º do Diploma Processual.
Verba honorária fixada em valor da causa irrisório. Pequeno reparo que se faz de ofício. Matéria de ordem pública. Incidência dos parágrafos 2º, 8º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Incidência da aplicação da regra do artigo 942 do Código de Processo Civil no julgamento do recurso.
Desprovimento da Apelação.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 747 do Código Civil e 13 da Lei n. 9.611/98.
Sustenta, em síntese, que não integra nem responde por contrato de depósito necessário e oneroso relativo às cargas. Afirma que que o contêiner é equipamento autônomo e não pode ser retido para compelir pagamento de despesas das mercadorias. Diz que a transportadora não dispõe das mercadorias e não tem meios para impedir abandono ou perdimento, sendo indevida a imputação do armazenamento prolongado.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.051-1.063).
Sobreveio juízo
[trecho intermediário suprimido]
legitimidade do débito questionado, concluindo pela responsabilidade civil da ora agravante pelo pagamento da sobre-estadia, com base nas cláusulas contratuais e no universo probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
No tocante à natureza jurídica da demurrage, o acórdão estadual também está em consonância com o posicionamento do STJ no sentido de ser considerada uma indenização, não prosperando, igualmente, a irresignação em relação a esse tópico. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.137.107/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.