DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2881670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls.
- 278/279, proferida pela pr esidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial.
- Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 73): DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 283/291, reconsidero a decisão de fls. 278/279, proferida pela pr esidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 73):
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que indeferiu o pleito de arresto de bens e autorizou a expedição de certidão premonitória para averbação da existência do incidente processual na matrícula de imóveis de correquerida incluída no incidente. Insurgência das executadas. Impossibilidade. Bens que não seriam de titularidade das executadas, que com a ordem não suportaram qualquer prejuízo. Ilegitimidade para defender interesse alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Falta de interesse e legitimidade recursal das agravantes. Recurso não conhecido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 134, § 4º, 370, 371 e 476 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve cerceamento de defesa e que a decisão permitiu a constrição de bens de terceiros estranhos à execução, sem prévia instauração e conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 116/134.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem indicou expressamente que a parte agravante não possui legitimidade para impugnar decisão que acolheu pedido liminar, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a expedição de certidão de averbação premonitória na matrícula de imóveis, uma vez que a referida ordem judicial não afeta seus bens, mas os bens da parte que integra o incidente. Consignou, ainda, que o titular dos bens afetados já opôs embargos de declaração nos autos de origem.
A propósito:
Com efeito, cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em apenso aos autos da ação de execução, cujo pedido liminar para expedição de certidão para averbação premonitória no registro de imóveis foi deferido, com os seguintes fundamentos: (..)
Conforme se depreende dos autos, a decisão agravada autorizou a anotação premonitória da distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na matrícula de imóveis da correquerida A. M. J. R. Construtora e Comércio Ltda., que, como as próprias executadas/agravantes reconhecem, ainda não faz parte da execução, mas já integra o incidente de desconsideração,
[trecho intermediário suprimido]
processo e o escopo de economia processual" (REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 11.3.2002).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.556.065/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal destacou expressamente a ausência de legitimidade e interesse da parte agravante para impugnar a medida judicial que afetou exclusivamente bens de terceiro, bem como que a parte agravante não se enquadra nem mesmo no conceito de terceiro prejudicado.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.