DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão de fls — AREsp AREsp 2881683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão de fls.
- 455-458 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto.
- 461-465 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEIA APARECIDA DE CARVALHO MANTOVAN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão de fls. 455-458 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto.
Em face das razões de fls. 461-465 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEIA APARECIDA DE CARVALHO MANTOVAN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 10/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/07/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c despejo, ajuizada por COMPANHIA SANTA CRUZ, em face da agravante, na qual alega - em síntese - que foi firmado o "Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Salão Comercial do Shopping Metrô Santa Cruz", objetivando a locação do salão de uso comercial nº 22T, do empreendimento denominado Shopping Metrô Santa Cruz, com o nome fantasia "Phillip Monica". Assevera que está em processo de regularização imobiliária perante o Poder Público, devendo haver redução da área locada à requerida, bem como que a locatária/demandada é irredutível quanto à necessidade de adequação do espaço (e-STJ fls. 01-16).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:
i) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e
ii) decretar o despejo da agravante, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pela referida parte, com fundamento no art. 63, § 1º, "b", da Lei 8.245/1991 (e-STJ fls. 248-250).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - Ordinário - Ação de Despejo Para Reparações Urgentes Determinadas Pelo Poder Público com Pedido Liminar - Sentença de procedência - Apelação da requerida, arguição preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, insiste na improcedência da ação - Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - Necessidade de regularização do imóvel junto a Municipalidade, a fim de obter o habite-se, inteligência do artigo 9, IV, da Lei 8.245/91 - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ fl. 318)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 338-345).
Recurso especial: alega violação do art. 9º, IV, da Lei 8.245/91, bem
[trecho intermediário suprimido]
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de rescisão contratual c/c despejo.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao desfazimento da locação objeto desta ação, em razão da necessidade de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo Poder Público (e-STJ fl. 325), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Tornada sem efeito a decisão de fls. 455-458 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.