ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2881702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno nos Embargos de declaração no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno nos Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Prequestionamento. Súmulas impeditivas. Julgamento extra petita. Termo inicial da prescrição. Dissídio jurisprudencial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
2. Fato relevante. O recurso especial impugnou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em ação de cobrança de honorários advocatícios, no qual se: (i) fixou o termo inicial da prescrição quinquenal com base no encerramento da prestação dos serviços (trânsito em julgado, último ato processual ou revogação do mandato); (ii) admitiu a cobrança de honorários relativos a processos em que houve adesão a programa de parcelamento fiscal (REFIS), ante a ausência de prova de concordância do patrono com a supressão da remuneração; e (iii) rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra ou ultra petita.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento em relação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de vulneração dos dispositivos indicados, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática ora agravada manteve esses óbices e negou provimento ao recurso especial, o que ensejou o agravo interno em exame.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os vícios apontados nos embargos de declaração; (ii) saber se a
[trecho intermediário suprimido]
esse conteúdo. Essa distinção é central e impede o reconhecimento do dissídio.
No tema dos honorários relacionados a processos encerrados por adesão ao REFIS, a tentativa de equiparação com precedente de Tribunal estadual igualmente não se mostra apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". O acórdão recorrido assentou, com base na prova produzida e no contexto contratual específico, que o trabalho do patrono foi relevante, que não houve aquiescência com a supressão da remuneração e que, por isso, a adesão ao programa fiscal não afastaria, por si só, o direito à verba honorária. A reversão desse entendimento, além de depender da reanálise do suporte fático, evidencia a ausência de similitude estrita com o paradigma invocado, cuja fundamentação se apoiou em pressupostos distintos.
A consequência é a manutenção da decisão agravada também nesse aspecto.
6. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.