ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7752, 14925, 7779, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1.076), em caso de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
2. O acórdão recorrido observou corretamente a gradação estipulada pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como os termos da decisão proferida no referido REsp nº 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1.076). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REINALDO RIBEIRO (REINALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Domingos de Siqueira Frascino, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O autor, Reinaldo Ribeiro de Souza, ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A. para declarar a inexistência de contratos fraudulentos de conta corrente, cartão de crédito e dois empréstimos, e requerer a restituição de valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, além de indenização por danos morais. O autor buscou, em seu recurso, a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. O réu, por sua vez, requereu a extinção
[trecho intermediário suprimido]
base diversa, calcada no proveito econômico estimado, quando há condenação líquida, significaria desrespeitar a própria hierarquia prevista no § 2º do art. 85 do CPC e criar distorções indevidas, inclusive com risco de honorários desproporcionais.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente não foi condenado a arcar com tal verba, e sim, a parte contrária.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.