DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO de decisão de minha lavra que c… — AREsp AREsp 2881773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula n.
- 280 do STF; e c) análise da alegada divergência jurisprudencial prejudicada.
- Alega a parte agravante que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada como documento hábil à constituição do crédito tributário, especialmente no contexto do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, e que a legislação estadual permite que a emissão de documentos fiscais constitua o crédito tributário.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula n. 280 do STF; e c) análise da alegada divergência jurisprudencial prejudicada.
Alega a parte agravante que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada como documento hábil à constituição do crédito tributário, especialmente no contexto do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, e que a legislação estadual permite que a emissão de documentos fiscais constitua o crédito tributário.
Sustenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência firmada em recursos repetitivos, que admite outras formas de constituição do crédito tributário além da GIA, desde que previstas em lei.
Argumenta que o recurso especial baseia-se na violação dos arts. 142 e 150, §4º, do CTN, que regulamentam a constituição do crédito tributário e preveem a possibilidade de lançamento por homologação.
Impugnação apresentada às fls. 468-537.
É o relatório.
Decido.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.203.730/SP, 2.178.239/SP, 2.203.761/SP, 2.178.238/SP, 2.178.237/SP e 2.178.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN de 18/6/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1363), com o fim de definir:
.. se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário.
Outrossim, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos, que versem sobre a mesma matéria, em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
No mesmo sentido, v.g.:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
quo .
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1363 do STJ), s ejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Ci vil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIFAL DO ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À GIA. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1363 DO STJ. DET ERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.