DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS EIRELI - E — AREsp AREsp 2881779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS EIRELI - E.
- P. c, em face de decisão desta Relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte embargada.
- O embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão embargada no que toca à imputação de culpa concorrente dos litigantes no acidente de trânsito, bem como ao não cumprimento do ônus probatório que caberia aos recorridos.
- Relator ao conhecer do Agravo e negar seguimento ao Recurso Especial apresentado pela ora Embargante, afastou a ocorrência de ofensa ao artigo 1022, inciso II, do CPC, invocado pela Autora, pois teria a e.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS EIRELI - E. P. P. c, em face de decisão desta Relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte embargada.
O embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão embargada no que toca à imputação de culpa concorrente dos litigantes no acidente de trânsito, bem como ao não cumprimento do ônus probatório que caberia aos recorridos. Segundo o recurso, "Esse Exa. Relator ao conhecer do Agravo e negar seguimento ao Recurso Especial apresentado pela ora Embargante, afastou a ocorrência de ofensa ao artigo 1022, inciso II, do CPC, invocado pela Autora, pois teria a e. Corte Estadual Paulista, quando ofertado aclaratórios ao v. acórdão proferido sanado as omissões levantadas pela Requerente, mais especificamente que não poderia haver a imputação de culpa concorrente dos litigantes no acidente de trânsito, pois além de não haver no boletim de ocorrência qualquer menção de que que o estado dos pneus do caminhão conduzido pelo preposto da Agravante estria em mau estado, também os Agravados não cumpriram seu mister probatório da condição de referidos utilitários, apenas invocando tal situação na defesa, lembrando aqui que o preposto dos Recorridos quem abalroou a traseira do veículo da Recorrente".
Impugnação às fls. 954-959.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Não houve omissão a ser sanada na decisão monocrática proferida por esta relatoria. Isso porque, conforme exposto pelo próprio embargante, a decisão embargada afastou expressamente a ocorrência de omissão quanto aos pontos ventilados no recurso.
De acordo com a decisão embargada, o Tribunal a quo consignou que os danos materiais comprovados nos autos decorreram de culpa concorrente das partes, uma vez que restou demonstrado que a agravante negligenciou quanto aos cuidados de seu veículo, o que ocasionou o estouro dos pneus deste e, consequentemente, a brusca diminuição da velocidade, bem como que o veículo da agravada estava com excesso de peso, o que lhe impediu de frear a tempo de impedir a colisão.
Sobre os pontos citados nos embargos ora apreciados, o Tribunal de origem se manifestou expressamente, senão vejamos (fls. 808-812):
"A culpa concorrente e em igual proporcional
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento.
O propósito da embargante é somente reiterar matérias que restaram devidamente analisadas e rechaçadas, além de trazer inovações recursais inoportunas.
Dessa forma, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.