ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACOLHIMENTO DE PREMISSA FÁTICA APTA A ALTERAR O JULGADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que questiona acórdão do Tribunal de origem.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PREMISSA FÁTICA APTA A ALTERAR O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que questiona acórdão do Tribunal de origem. O acórdão acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, incluindo na condenação das agravantes perdas e danos apurados pela perícia, referentes a investimentos em "propaganda e promoções", "treinamento de pessoal" e "aquisição dos direitos de concessão".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes excedeu os limites devolutivos, violando dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido foi categórico ao consignar a omissão do Tribunal de origem quanto à retificação feita pelo perito judicial no que concerne à comprovação e apuração de perdas e danos, com expressa referência aos artigos 24 e 25 da Lei Ferrari, o que justificou os efeitos infringentes dos embargos de declaração.
4. Não se verifica, portanto, nenhuma ofensa a qualquer regra processual arrolada no recurso especial, soberano que é o Tribunal de origem no exame dos fatos e das provas.
5. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias ordinárias que resultam da cognição exauriente do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação das cláusulas contratuais à luz das alegações de fato e de direito, por óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. Quanto à Súmula 5 desta Corte, o próprio acórdão consignou ser fato incontroverso que o contrato firmado entre as partes havia sido aditado, tendo os agravados realizado investimentos adicionais à luz do aditivo que culminaram, em 2012, na reabertura de uma nova concessão na cidade de Jaú, bem como na realocação da loja situada na cidade
[trecho intermediário suprimido]
CESSANTES restou prejudicada tendo em vista a não disponibilização da Escrituração Contábil da concessionária Autora, referente aos períodos de 2012 a 2015, bem como a não especificação do período que entendem que o contrato de concessão perduraria.
Recapitulados esses excertos da moldura fática do caso, estabilizada nos sucessivos acórdãos integrativos do Tribunal a quo, mostra-se inviável, em sede especial, descompor e reanalisar essas premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem com base na cog nição exauriente dos achados periciais, por evidente óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.
Forte nessas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda. e Renault do Brasil S.A.
Diante da fixação da sucumbência fixada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1867), majoro os honorários devidos aos agravados para 12% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.