ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2881801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1.297.364/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ED MARCO MONARIN DE ALMEIDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 631-632, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 532, e-STJ):
APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO DO AUTOR SEGURO DE VIDA RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA SÚMULA 609 DO C. STJ PRÉVIA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CÂNCER POR PARTE DA SEGURADA DESNECESSIDADE DE EXAMES PRÉVIOS EM CASO DE MÁ-FÉ INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA RECUSO NÃO PROVIDO 1 À luz do entendimento consolidado na Súmula 609 do C. STJ, são dois os parâmetros para examinar a controvérsia de recusa de cobertura securitária: (i) ausência de exames médicos prévios à contratação ou (ii) demonstração de má- fé do segurado.
2 No caso, houve demonstração de má-fé da segurada, pois esta tinha plena
[trecho intermediário suprimido]
pré-existente no momento da contratação, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ.
2. Inviável a tese de dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude dos casos confrontados, for necessário o reexame de prova.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1.297.364/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19.02.2013, DJe 25.02.2013) grifou-se
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 631-632, e-STJ), e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.