ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2881836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão da presidência.
- Agravo interno provido. agravo em recurso especial cOnhecido e não provido.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11806, 10433, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão da presidência. Reconsideração. Agravo interno provido. agravo em recurso especial cOnhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do recurso.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
3. O recurso não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 644-650) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (fls. 639-640).
Em suas razões, a agravante defende não ser aplicável a Súmula n. 182 do STJ, pois impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 654).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão da presidência. Reconsideração. Agravo interno provido. agravo em recurso especial cOnhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do recurso.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
3. O recurso não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, da data do primeiro desconto indevido, e correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação deste acórdão (Súmula n. 362 do STJ).
..
Assim, impende reformar a sentença no ponto, para que o valor seja minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A alteração da quantia arbitrada nas instâncias de origem a título de dano moral é possível em sede de recurso especial somente em casos em que se mostrar exorbitante ou irrisória. No caso, o valor fixado não se mostra ínfimo.
Portanto, alterar as conclusões do Tribunal a quo, em relação à proporcionalidade e à razoabilidade do quantum, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, medida incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 639-640 e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.