DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por E — AREsp AREsp 2881902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por E.
- B. contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 251-254): Assim, importante verificar que não é objeto do Recurso de Revista não se trata de manifestação genérica, mas sim de forma clara e objetiva da inexistência de reexaminar fatos e provas, mas sim, de maneira inquestionável, demostrar sua resignação em relação a violação da jurisprudência deste Superior Tribunal, importante o entendimento já pacificado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, .. . ..
Resultado indicado
No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o Embargante, nas razões do agravo interno, deixou de se insurgir, específica e concretamente, contra os fundamentos do decisum por meio do qual foi conhecido o conflito, para declarar competente o juízo suscitado, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. R. B. contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 233):
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Sustenta a parte embargante que (fls. 251-254):
Assim, importante verificar que não é objeto do Recurso de Revista não se trata de manifestação genérica, mas sim de forma clara e objetiva da inexistência de reexaminar fatos e provas, mas sim, de maneira inquestionável, demostrar sua resignação em relação a violação da jurisprudência deste Superior Tribunal, importante o entendimento já pacificado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, .. .
..
Dessa forma, para efeito de pré-questionamento, com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que Vossa Excelência se manifeste sobre a violação dos dispositivos de lei federal e a jurisprudência consolidada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Busca o provimento dos embargos para sanar a omissão na decisão que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial interposto.
Ausente resposta ao recurso integrativo (fl. 286).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Com efeito, observa-se que não há omissão alguma na decisão embargada. O que se evidencia é o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que, evidentemente, não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se presta a simples rejulgamento da matéria decidida.
A decisão embargada foi clara e expressa ao consignar que a parte agravante restringiu-se a apresentar impugnação genérica, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no recurso especial, notadamente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
Como é sabido e consabido, a pretensão de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão, porque representa mera contrariedade
[trecho intermediário suprimido]
judicial.
2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o Embargante, nas razões do agravo interno, deixou de se insurgir, específica e concretamente, contra os fundamentos do decisum por meio do qual foi conhecido o conflito, para declarar competente o juízo suscitado, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC n. 198.619/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.