DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2881903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJTO traz a seguinte ementa (fl.
- INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9586, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 316-320).
O acórdão do TJTO traz a seguinte ementa (fl. 121):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ERRO NOS CÁLCULOS EVIDENCIADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. A liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites dos disposto no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material, inclusive nos termos do art. 489, § 3º, do CPC/2015.
2. A pretensão dos agravantes não implica a discussão do critério de cálculo, mas somente a correção de erro de cálculo decorrente da interpretação equivocada daquilo que ficou estabelecido no título judicial exequendo, razão pela qual, por se tratar de erro de fato, sua revisão não está sujeita à preclusão, podendo, inclusive, ser revisto, de ofício, pelo próprio Julgador. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, uma vez constatado o equívoco do Magistrado Singular no tocante à interpretação dos termos da condenação disposta no título judicial executado, imperiosa a desconstituição da decisão recorrida, a fim de adequação dos cálculos, em estrita observância ao que fixado no título judicial.
4. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 155-161).
No recurso especial (fls. 177-189), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, visto que "o entendimento do STJ, consolidado sob a sistemática do recurso repetitivo (Resp. n. 1.551.956/SP), é no sentido de que, em se tratando de pretensão de restituição de valor referente à taxa de corretagem, em contrato de compra e venda de imóvel, incide o prazo prescricional de 3 anos, contados da data da celebração do contrato. Assim, é evidente a divergência entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois enquanto o acórdão paradigma reconheceu que sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de Comissão de Corretagem o prazo é trienal, o acórdão recorrido desconsiderou este fato e entendeu que apesar de reconhecida a prescrição trienal, os valores relativos à comissão de corretagem devem ser restituídos ao comprador" (fl. 187).
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais
[trecho intermediário suprimido]
do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 489, § 3º, e 509, § 4º, do CPC/2015, fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado no ponto, aplicável a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, al ém da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.