ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A desconstituição da conclusão contida no acórdão recorrido, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta sede ante o teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 4993, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SERVIÇOS POSTAIS. CONTRATO. PARTE DO CRÉDITO INADIMPLIDO. INCLUSÃO NA RECUPERAÇÃO JURIDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A desconstituição da conclusão contida no acórdão recorrido, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta sede ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não padecendo o acórdão ora recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
3. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por EDITORA CENTRAL GOSPEL contra acórdão da seguinte forma ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. SERVIÇOS POSTAIS. CONTRATO. PARTE DO CRÉDITO INADIMPLIDO. INCLUSÃO NA RECUPERAÇÃO JURIDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à não extinção do crédito buscado pela ECT, no presente caso, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Alega omissão no julgado recorrido, alegando que não foi considerado nos autos que o recurso interposto tratou exclusivamente de questões de direito e que não houve discussão acerca da matéria fático-probatória.
Sustenta que o crédito em questão tem natureza concursal e o plano de recuperação foi aprovado por todas as classe de credores. Com a homologação do referido plano, ocorreu a novação da dívida, o que resultou na extinção de todas as execuções em face da ora embargante.
Requer o acolhimento destes embargos declaratórios.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame
de fatos e provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual.
O papel constitucional reservado a esta Corte superior é o de análise das violações da lei federal, não podendo, pois, proceder à verificação acerca da veracidade das alegações do recorrente e dos Tribunais de Justiça quanto às suas razões proferidas em um ou noutro sentido. Tal desiderato destoa da função desta Corte, que é o de analisar teses jurídicas, não se enveredando nos fatos e provas, tarefa esta reservada às instâncias originárias.
A pretensão aqui intentada, portanto, desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, de forma que se mantém a decisão embargada por não haver motivos para a sua alteração.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.