DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2881925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls. 340-341).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 283-284):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO. Contrato celebrado entre editora e escola para fornecimento de material didático pelo prazo de 5 anos. Antes do término, partes subscreveram aditamento para vigência do contrato por mais um ano. Negócio rescindido unilateralmente pela instituição de ensino, antes do início do prazo do aditamento. Cobrança de multa compensatória, no importe de 50% sobre o valor anual do contrato. Procedência em primeiro grau. Inconformismo. FORO DE ELEIÇÃO. Pretensão de reconhecimento da incompetência do Juízo da Comarca da Capital deste Estado. Não há prova de que a propositura da ação nesta Capital tenha sido prejudicial ao apelante, que não se mostrou hipossuficiente ou vulnerável. Não se extrai desigualdade entre as partes, tampouco são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Processo eletrônico que dispensa o comparecimento da parte na comarca em que se processou a demanda, em primeiro grau. RESCISÃO CONTRATUAL E MULTA COMPENSATÓRIA. Negócio celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos e renovado por mais um ano. Rescisão antecipada e imotivada. Aplicabilidade da cláusula penal que decorre de disposições contratuais expressas e inteligíveis, ajustadas livremente pelas partes. Incidência dos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. Multa contratual estabelecida em 50% do valor anual do contrato. Considerando que o apelante havia cumprido o contrato pelo período de 2016 a 2020 e que a rescisão se deu de forma imotivada, somente quanto ao aditamento; considerando que não se comprovou pedido de material didático e, consequentemente, a confecção desse produto, é pertinente a redução da cláusula penal porque excessiva para a hipótese in concreto, a qual fica estabelecida em 25% do valor anual do contrato, com acréscimo de correção calculada pelo IGP-M. Inteligência do artigo 413 CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. Atualização anual do valor do contrato, pelo IGP-M, por expressa disposição contratual. Pretensão de Sentença reformada em parte. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 297-299).
Nas razões do recurso especial (fls. 301-312), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a
[trecho intermediário suprimido]
qual se refere a ação de cobrança" (fl. 312).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 332-339).
O agravo (fls. 344-352) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apres entada (fls. 356-360).
É o relatório.
Decido.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção aos arts. 389 e 884 do CC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.