DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2881937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por JOÃO ALVES DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 236/238, e-STJ): i) ausência de prequestionamento do conteúdo normativo inserto no art.
- 85, § 8º-A, do CPC/15, a atrair a incidência do enunciado contido na Súmula 282/STF; ii) ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria vulnerado as regras prevista nos arts.
- 186 e 927, do CC, não se revelando a alegação genérica de ofensa aos referidos dispositivos de lei suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial; iii) incidência da Súmula 7/STJ; iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto destituído do necessário cotejo analítico dos julgados apresentados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por JOÃO ALVES DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 236/238, e-STJ):
i) ausência de prequestionamento do conteúdo normativo inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC/15, a atrair a incidência do enunciado contido na Súmula 282/STF;
ii) ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria vulnerado as regras prevista nos arts. 14, do CDC; 186 e 927, do CC, não se revelando a alegação genérica de ofensa aos referidos dispositivos de lei suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial;
iii) incidência da Súmula 7/STJ;
iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto destituído do necessário cotejo analítico dos julgados apresentados.
Daí o presente agravo (fls. 241/245, e-STJ), no qual o insurgente busca a reforma da decisão impugnada, no qual contesta, de maneira superficial, o emprego do enunciado contido na Súmula 7/STJ, notadamente no que diz respeito ao valor reputado ínfimo do quantum indenizatório fixado pela instância de origem, a titulo de danos morais.
Contraminuta às fls. 248/250 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.
No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.
Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar
[trecho intermediário suprimido]
em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço em parte do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.