DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONGREGACAO EVANGELICA LUTERANA SAO MARCOS da decisã… — AREsp AREsp 2881990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONGREGACAO EVANGELICA LUTERANA SAO MARCOS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso pela incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls.
- A parte agravante afirma que não houve fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula 7 do STJ, razão pela qual não teria o dever de impugná-la (fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da comprovação da unicidade do imóvel em questão, consoante atesta certidão do respectivo Registro de Imóveis, de forma que o benefício da isenção de ICMS deveria ser concedido não somente para o templo em si, mas também para o anexo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CONGREGACAO EVANGELICA LUTERANA SAO MARCOS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso pela incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 594/596).
A parte agravante afirma que não houve fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula 7 do STJ, razão pela qual não teria o dever de impugná-la (fls. 602/606).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 611/617).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 395):
Tributário. Processual Civil. Isenção. Lei Estadual n. 14.586/2004. ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica. Igrejas e templos de qualquer culto. Necessidade de prévio pedido administrativo. Previsão expressa em lei. Isenção de caráter individual que depende de pedido e comprovação dos requisitos legais pela própria autora. Artigo 173, caput, e §2º, do CTN. Necessidade de averiguar a presença dos requisitos e condições. Pedido formulado apenas em 18/05/2019. Mandado de constatação. Oficial de Justiça. Conjunto de edificações no mesmo terreno. Templo religioso. Casa pastoral não comprovada. Repetição do indébito. Benefício que não incide em período anterior ao requerimento da isenção. Precedentes. TJPR. Honorários sucumbenciais. Art. 85, §3º, I e §5º, CPC. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Readequação. Sucumbência mantida. Sentença reformada em parte.
Apelação cível do ESTADO DO PARANÁ provido em parte.
Apelação cível da CONGREGAÇÃO não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 457/463).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da comprovação da unicidade do imóvel em questão, consoante atesta certidão do respectivo Registro de Imóveis, de forma que o benefício da isenção de ICMS deveria ser concedido não somente para o templo em si, mas também para o anexo.
A irresignação não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico inexistir a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi
[trecho intermediário suprimido]
o "portão estava trancado e ninguém no local para mais informações"". destaquei.
Sendo a vistoria necessária para atestar a exclusividade da prática religiosa sobre o bem que se pretende a isenção, o que foi cumprido apenas junto ao templo, não há como se estender ao complexo ou a casa pastoral.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 594/596 para, na sequência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, na forma da fundamentação aqui apresentada.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.