DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA contra decisão … — AREsp AREsp 2881998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls.
- 672-675), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 678-682), aponta a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada consta erronea identificação da parte agravante; e a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista que não foram analisadas as matérias referente a (in)tempestividade do recurso e a supressão de instância.
- Pleiteia a correção do erro material apontado e a análise das questões omissas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 672-675), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 678-682), aponta a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada consta erronea identificação da parte agravante; e a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista que não foram analisadas as matérias referente a (in)tempestividade do recurso e a supressão de instância. Pleiteia a correção do erro material apontado e a análise das questões omissas.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.657-1.666).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, a razão assiste à parte Embargante no que se refere ao erro material, tendo em vista que na decisão embargada constou equivocadamente o nome de N. O. S., sendo correto que o agravo foi interposto por FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA.
Constata-se, ainda, a ausência de pronunciamento quanto à intempestividade do recurso especial.
Nesse contexto, de uma leitura mais acurada, verifica-se que a parte recorrente foi foi efetivamente intimada em 3/9/2024, conforme certidão à fl. 576. Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015) terminou em 24/9/2024, restando evidente a intempestividade do recurso, interposto apenas em 25/9/2025.
Isso porque, a intimação eletrônica é considerada realizada no dia em que o destinatário acessa a consulta eletrônica. Caso essa consulta não ocorra dentro de 10 dias corridos a partir do envio, a intimação será considerada automaticamente realizada no último dia desse período de 10 dias, conforme estipulado pela Lei n. 11.419/2006.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que no processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.
2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
6. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.455.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Desta forma, tendo em vista a intempestividade do recurso especial, a análise das demais matérias estão prejudicadas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos acima delineados, para sanar a omissão e retificar a decisão embargada a fim de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da sua intempestividade .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.