DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2882019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TREVISOL RACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 378, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SUPRIMENTO DAS GARANTIAS REAIS E FIDUJUSSÓRIAS - NOVAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO PLANO RECUPERAÇÃO - REEDIÇÃO DA MATÉRIAS TRAZIDA NO AGRAVO - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Se a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao recursoe não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática, exceto novos julgados para reforçar seus argumentos, contudo, não suficiente para cumprir o disposto no art.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/15, o recurso deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 5000, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TREVISOL RACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 378, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SUPRIMENTO DAS GARANTIAS REAIS E FIDUJUSSÓRIAS - NOVAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO PLANO RECUPERAÇÃO - REEDIÇÃO DA MATÉRIAS TRAZIDA NO AGRAVO - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao recursoe não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática, exceto novos julgados para reforçar seus argumentos, contudo, não suficiente para cumprir o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, o recurso deve ser desprovido.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 49,§§ 1.º e 2.º, 50, §1.º, 69-A, 69-B, 69--C, 69-E e 69-F da Lei n. 11.101/05; e 489 do CPC
Sustenta, em síntese, a possibilidade de o plano de recuperação judicial prever a supressão de garantias reais e fidejussórias de créditos a ele submetidos.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 515/524, e-STJ). Contraminuta às fls. 533/543, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 49,§§ 1.º e 2.º, 50, §1.º, 69-A, 69-B, 69--C, 69-E e 69-F da Lei n. 11.101/05; e 489 do CPC, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos.
2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.