ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de extorsão, previsto no art.
- 71, todos do Código Penal, com pena definitiva de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 70 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 287, 9679, 4264, 10865, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de extorsão. Nulidades processuais. Insuficiência probatória. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, c/c art. 61, II, "h", e art. 71, todos do Código Penal, com pena definitiva de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 70 dias-multa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação em determinados pontos, inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na análise das alegadas nulidades processuais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da retirada da ré da sala de audiência e da oitiva de testemunha de acusação na presença das demais, sem demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se há nulidade por ausência de defesa técnica efetiva, com base no artigo 8º, 2, "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos; e (iii) saber se houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, e se há ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de alegada reformatio in pejus e bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A análise das alegadas nulidades processuais demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. As nulidades de natureza relativa exigem arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal e o princípio "pas de nullité sans grief". No caso, não houve insurgência tempestiva nem comprovação de prejuízo.
6. A presença de defensor regularmente nomeado, que participou dos atos processuais, afasta a tese de ausência de defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo para a anulação do processo.
7. A pretensão de reexame da suficiência probatória para absolvição da
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte quando não cumulada com a agravante específica.
Em suma, todas as teses veiculadas no agravo regimental, embora apresentadas sob roupagem de questões eminentemente jurídicas, demandam, em maior ou menor medida, a reanálise da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem ou a substituição do juízo de prop orcionalidade por este Relator ou pela Turma, o que não se coaduna com a função constitucional desta Corte Superior.
Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade flagrante, omissão relevante ou contradição lógica na decisão monocrática que justifique sua reforma. Ao revés, o decisum agravado limitou-se a aplicar, com correção, os óbices sumulares e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de nulidades relativas, suficiência probatória e dosimetria da pena.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e lhe nego provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.