ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2882078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.
- 1.022 do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de homologar plano de recuperação judicial ilíquido e à invalidade da proposta de pagamento que acarreta remissão da dívida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Plano de recuperação judicial. Controle de legalidade. Alegação de omissão. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de homologar plano de recuperação judicial ilíquido e à invalidade da proposta de pagamento que acarreta remissão da dívida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
3. Alega ainda que o plano homologado sujeita o cumprimento exclusivamente aos valores levantados com a alienação de ativos, configurando evento futuro e incerto, em afronta ao art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e que a alienação da marca compromete a função social da empresa, caracterizando esvaziamento patrimonial, em violação do art. 73, V e VI, da Lei n. 11.101/2005.
4. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando que o controle judicial sobre o plano de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na prestação jurisdicional quanto à análise da iliquidez do plano de recuperação judicial e da invalidade da proposta de pagamento, e se é possível revisar o plano homologado em razão de alegada afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva os pontos essenciais à controvérsia, não se configurando omissão ou vício que enseje nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, sendo suficiente que o julgador decida a questão de forma motivada.
8. O controle judicial sobre o plano de recuperação judicial limita-se à
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva os pontos essenciais à controvérsia, não se configurando omissão ou vício que enseje nulidade. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, quanto às alegações de ilegalidade do plano de recuperação judicial, o exame da matéria demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ressalte-se ainda que o controle judicial sobre o plano de recuperação judicial limita-se à legalidade, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se na análise de sua viabilidade econômica, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.