ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Deficiência de Cotejo Analítico. agravo regimental Desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a "deficiência de cotejo analítico".
Resultado indicado
Deficiência de Cotejo Analítico. agravo regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 12345, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Deficiência de Cotejo Analítico. agravo regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a "deficiência de cotejo analítico".
2. A parte agravante alegou que, embora não tenha utilizado a expressão formal "cotejo analítico", apresentou todos os elementos necessários para a demonstração do dissídio jurisprudencial, sustentando que a decisão recorrida representaria formalismo exacerbado em detrimento do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de "deficiência de cotejo analítico" na decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, e se tal exigência configura formalismo exacerbado.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. A ausência de impugnação específica a um desses fundamentos torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante confronte diretamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A mera discordância ou apresentação de argumentos genéricos não satisfaz esse requisito.
6. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não configura formalismo exacerbado, mas sim aplicação de norma processual cogente indispensável à organização do processo e à segurança jurídica.
7. A subsistência de um único fundamento não impugnado, como a deficiência de cotejo analítico, é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
cogente, indispensável à organização do processo e à garantia da segurança jurídica, sendo que essa Corte de Justiça tem posição firmada no sentido de que a decisão no recurso especial é una e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Assim, a subsistência de um único fundamento não impugnado ("deficiência de cotejo analítico") é, portanto, suficiente para manter a inadmissão do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. O direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as regras processuais estabelecidas, as quais não foram observadas pelo recorrente.
Ante o exposto, por não ter o agravante se desincumbido do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser mantida, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.