DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por XINGULEDER COUROS LTDA — AREsp AREsp 2882128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por XINGULEDER COUROS LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo interno.
- A parte embargante alega haver omissões no julgado recorrido, que "não apreciou o recurso no ponto em que este afirmou e demonstrou que todos os argumentos da decisão então agravada foram efetivamente impugnados, não se podendo falar em impugnação genérica, inclusive no que diz com a Súmula 7 do STJ" (fl.
- Afirma, ainda, que "o acórdão ora embargado foi omisso ao não apreciar determinados dispositivos constitucionais, suficientes para o provimento do recurso interposto" (fl.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 7691, 5946, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por XINGULEDER COUROS LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo interno.
A parte embargante alega haver omissões no julgado recorrido, que "não apreciou o recurso no ponto em que este afirmou e demonstrou que todos os argumentos da decisão então agravada foram efetivamente impugnados, não se podendo falar em impugnação genérica, inclusive no que diz com a Súmula 7 do STJ" (fl. 2324). Afirma, ainda, que "o acórdão ora embargado foi omisso ao não apreciar determinados dispositivos constitucionais, suficientes para o provimento do recurso interposto" (fl. 2326).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Nesse passo, não se constata na decisão ora embargada os alegados vícios de omissão e obscuridade, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
No caso, a decisão embargada consignou que:
" .. Reanalisando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial.
Especificamente quanto à Súmula 7 do STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice
[trecho intermediário suprimido]
ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Ademais, no que se refere à alegação de que "o acórdão ora embargado foi omisso ao não apreciar determinados dispositivos constitucionais, suficientes para o provimento do recurso interposto" (fl. 2326), destaco que não cabe a esta Corte analisar suposta afronta a artigo constitucional. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, tal exame compete ao Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte, por fim, que eventual reiteração de alegações expressamente enfrentadas demonstrará o caráter protelatório dos embargos de declaração, apto a ensejar a imposição de multa à parte embargante, nos termo s do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.