ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2882152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada indicou, como razões de decidir: (I) impossibilidade de análise pelo STJ de violação a dispositivos constitucionais, haja vista a competência exclusiva do STF; e (II) incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10567, 12419, 7757
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada indicou, como razões de decidir: (I) impossibilidade de análise pelo STJ de violação a dispositivos constitucionais, haja vista a competência exclusiva do STF; e (II) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, por não ter o recorrente indicado o dispositivo legal objeto de afronta pelo acórdão hostilizado.
2. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação do decisório agravado, o que não fez, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ.
3. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais alicerces da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do empeço contido na Súmula n. 284/STF. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Joselmir Ricardo dos Santos contra a decisão de fls. 479/480, mediante a qual não conheci do apelo raro por incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, porquanto a parte deixou de impugnar todos os fundamentos do decisório que inadmitiu a insurgência especial.
No agravo interno, fls. 492/505, a parte agravante argumenta que:
Tendo em vista, que a r. decisão não merece prosperar o referido entendimento pois, conforme demonstraremos a seguir, a Autora impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida que ensejou a interposição do Agravo em Recurso Especial.
..
No entanto, o Agravante indicou os trechos, demonstrando as violações jurisdicionais, inclusive, a repercussão geral.
Haja vista, que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho foi concedido em 06/07/2001, entretanto, no ano de 2018, após cerca de 17 anos a Autarquia Previdenciária cessou o benefício alegando uma suposta e milagrosa recuperação da capacidade laborativa aos 47 anos
[trecho intermediário suprimido]
284 DO STF. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS, REITERANDO ALEGAÇÕES JÁ AFASTADAS. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
4. Quanto ao pedido de afastamento da aplicação da Súmula 7 do STJ, contata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
..
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.061.938/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/3/2025.)
Por todos esses argumentos, tenho que o presente agravo interno não merece ir além da barreira do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.