DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tribu… — AREsp AREsp 2882173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos em face de decisum acostado às fls.
- 349/351, pelo qual, verificando que há discussão sobre o Tema 1.099/STF, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação, nos termos do art.
- A parte embargante, em suas razões, sustenta omissão e obscuridade, pois "o Tema 1.099/STF já transitou em julgado desde 2020, não havendo razão para o sobrestamento do feito" e "a parte recorrente sequer interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão de origem, inexistindo, portanto, qualquer ARE pendente de julgamento relacionado ao caso concreto" (fl.
- Aberta a vista à parte embargada, o Estado do Piauí apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos em face de decisum acostado às fls. 349/351, pelo qual, verificando que há discussão sobre o Tema 1.099/STF, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC.
A parte embargante, em suas razões, sustenta omissão e obscuridade, pois "o Tema 1.099/STF já transitou em julgado desde 2020, não havendo razão para o sobrestamento do feito" e "a parte recorrente sequer interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão de origem, inexistindo, portanto, qualquer ARE pendente de julgamento relacionado ao caso concreto" (fl. 356).
Aberta a vista à parte embargada, o Estado do Piauí apresentou impugnação às fls. 373/376, postulando a rejeição dos embargos.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que "é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 2.368.262/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)
Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.433/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.038.249/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.
2. Ademais, o Tema 1.255/STF abrange a hipótese de se admitir a fixação de honorários de advogado por meio da apreciação equitativa, para fins de restringir a aplicação dos §§ 2º e 3º
[trecho intermediário suprimido]
depende do juízo de conformação a ser promovido pelas instâncias ordinárias. Logo, não se deve realizar o julgamento de recursos excepcionais (aí incluído o próprio recurso especial) sem considerar o que decidido pela Suprema Corte na repercussão geral sob seu encargo. A propósito: AgInt no AREsp 1.184.052/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/05/2018; e RCD nos EDcl no REsp n. 1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019.
Outrossim, apenas caberá a subida do recurso especial ao STJ, posteriormente à realização do juízo de conformidade com repercussão geral ou recurso repetitivo, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral ou recurso repetitivo, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.